Além dos 30 minutos: o que o julgamento do STJ revela sobre a proteção veicular
Este artigo apresenta o outro lado da moeda. Se o STJ protege o consumidor, quem protege o grupo no caso apresentado no vídeo?

Uma associação exige comunicação do acidente em até 30 minutos. Uma seguradora exige comunicação imediata. A semelhança merece atenção, especialmente quando uma decisão judicial passa a ser utilizada para avaliar a credibilidade de todo o segmento da proteção veicular.

O julgamento do REsp 2.279.683/RS, pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, trouxe uma orientação importante sobre os limites das regras de comunicação de eventos. Mas a discussão fica incompleta quando se resume à imagem de uma associação criando exigências que não existem no mercado de seguros.
Como advogada que acompanha o mutualismo, sua regulamentação e suas demandas judiciais, entendo que precisamos examinar os dois lados: a proteção de quem sofreu o acidente e a necessidade de apurar corretamente um evento cujo custo será suportado por uma coletividade: o grupo de associados.
O processo conta uma história bem mais ampla
O vídeo traz apenas um ângulo dessa história, mas o contexto do evento merece uma análise mais aprofundada.
O evento ocorreu em 23 de dezembro, período de festividades e confraternizações, por volta das 4h da madrugada.
A versão do próprio associado: estava conduzindo seu veículo depois de finalizar o trabalho em um estabelecimento de lanches e bebidas. Já próximo de casa, acredita que, devido ao cansaço, teria perdido a atenção e capotado o veículo. Mesmo com o veículo capotado às 4h da madrugada, o associado não acionou a polícia, não acionou socorro médico, não ligou para nenhum parente para pedir ajuda, não chamou um táxi e não acionou o guincho. Saiu caminhando até sua residência, onde a própria esposa teria se incumbido dos cuidados.
A versão da polícia, contida no boletim de ocorrência:
sinistro de trânsito tipo capotamento COM FUGA DE LOCAL DO ACIDENTE. Presume-se que o veículo […] trafegava sentido Taquara-São Francisco de Paula, quando por motivos desconhecidos o condutor perdeu o controle de direção vindo a sair da pista de rolamento, capotando em seguida. Não foi localizado o condutor, feito contato com o hospital da cidade de Taquara o qual nos informou a Sra […] que não havia chegado ao local nenhuma pessoa vítima de acidente. Sendo então confeccionado a devida ocorrência pelo artigo 305 do CTB, FUGA DO LOCAL DO ACIDENTE. Removido o veículo sob código de remoção […]
O caso é mais complexo e merece uma análise cuidadosa, que não se restrinja à negativa por ausência de comunicação no prazo de 30 minutos. Uma regulação mais aprofundada poderia ter identificado outros fundamentos capazes de sustentar a negativa.
Houve divergência judicial: a sentença reconheceu o direito à indenização material e destacou a falta de comprovação de que as restrições haviam sido adequadamente informadas ao associado. Em segunda instância, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reformou essa conclusão e considerou legítima a negativa.
Posteriormente, a decisão foi novamente alterada. O vídeo do julgamento, amplamente divulgado nas redes sociais, apresenta o entendimento dos ministros do STJ. A divergência de entendimento no próprio Judiciário demonstra que o tema não é tão simples como se pinta.

A comunicação imediata também é exigida pelas seguradoras
A exigência de aviso imediato é comum e amplamente utilizada por associações de proteção veicular de diferentes tipos, tamanhos e regiões do país. Essa prática também é utilizada por seguradoras do mercado tradicional, mas isso ninguém te conta!
Vamos trocar a expressão “30 minutos” por “imediatamente”. O que, de fato, diferencia uma da outra? De acordo com o dicionário da língua portuguesa, “imediatamente” é um advérbio que significa sem qualquer demora, de forma instantânea ou no exato momento. Portanto, muita calma antes de começar a atirar a primeira pedra.
E, para quem duvida, seguem os fatos.
A LTI, seguradora dos produtos comercializados pela Loovi, exige comunicação imediata, pela via mais rápida disponível, e prevê formalização posterior no menor prazo possível.
A OON também estabelece comunicação imediata, preservando a formalização posterior.
Na Split Risk, as condições Auto Corporate e Enterprise exigem comunicação imediata e documento formal escrito posterior. A seguradora estabelece a obrigação de aviso tão logo o segurado tenha conhecimento e prevê 48 horas para encaminhar a documentação, contadas da ciência da seguradora.
A BP Seguradora, no Auto Mensal, exige comunicação assim que houver conhecimento do evento e prevê que sua ausência poderá acarretar perda da indenização. No Auto Anual, determina aviso imediato ao corretor e à seguradora.
Os exemplos do mercado securitário tradicional demonstram que a necessidade de comunicação rápida atravessa os dois mercados: securitário e mutualista. Sua finalidade operacional merece ser considerada antes de se concluir que a própria exigência representa uma prática inadequada ou restrita às associações de proteção veicular, como induz o vídeo do julgamento do STJ.
A própria Susep orienta o aviso imediato e traz, em sua página oficial, a seguinte informação: “avisar imediatamente a seguradora e ao seu corretor de seguros”.
Portanto, a comunicação imediata integra a orientação do próprio ambiente regulado. Não estamos falando, via de regra, de algo absurdo. Mas, como toda regra, essa também tem suas exceções.
Se a ausência de comunicação imediata decorrer, por exemplo, da necessidade de atendimento médico do associado, a regra merece ser flexibilizada, pois existe justo motivo para o atraso.
Orientar o aviso imediato não significa autorizar toda negativa decorrente de atraso. A obrigação de comunicar pode ser legítima, enquanto a consequência aplicada ao seu descumprimento pode exigir revisão e flexibilização.
Não podemos ignorar a importância da comunicação imediata: ela ajuda a preservar informações sobre a dinâmica do acidente, identificar terceiros responsáveis e orientar medidas para evitar o agravamento dos danos. Também é essencial para a prevenção de fraudes no segmento.
Um pagamento indevido, uma apuração deficiente ou uma oportunidade de ressarcimento perdida podem repercutir no custo compartilhado e prejudicar toda a coletividade.
O interesse coletivo, esquecido no julgamento do STJ, também precisa fazer parte da discussão.

O que o julgamento traz de aprendizado e alerta para o segmento?
1. Sempre existem dois lados de uma mesma moeda. Não podemos julgar antes de analisar ambos.
2. O tema não é pacificado nem mesmo nos tribunais e, por isso, exige cautela.
3. Informação objetiva, clara, inequívoca e acessível ao associado não é favor: é obrigação! Entendam isso o quanto antes e muitos problemas serão evitados.
4. Esse vídeo será amplamente divulgado e utilizado para que associações paguem pelos olhos da cara por consultorias para alterar seus regulamentos. Mas não caiam no golpe!
5. Seguradoras também exigem comunicação imediata, mas a imagem negativa costuma recair sobre as associações. Esse tratamento desigual reflete um preconceito construído ao longo de anos contra o segmento. E a regulamentação específica, por si só, não será suficiente para desfazer esse estigma.
A reflexão que fica é que uma cláusula inadequada pode ser corrigida sem transformar sua existência em uma condenação de todo o associativismo.
O julgamento dos 30 minutos merece atenção. Mas também merece uma leitura completa: o dever de comunicar imediatamente existe no mutualismo, nos contratos de seguro e nas orientações da Susep. A controvérsia está nos limites dessa exigência e nas consequências de seu descumprimento.
Cada caso possui seu próprio contexto e suas especificidades. Por isso, a análise precisa ser cuidadosa e assertiva.
Algumas regras são mais rígidas e objetivas; outras exigem flexibilização. Sua aplicação pede coerência, sensatez e equilíbrio.
É nesse ponto que precisamos concentrar a discussão, com responsabilidade, precisão e respeito ao segmento.
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