Apoio à regulação de eventos: o que a associação pode fazer, e o que não pode, sob a Resolução CNSP nº 491/2026
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Há um momento em que a proteção mutualista deixa de ser promessa e passa a ser prova: o aviso de um evento. Tudo o que foi dito na adesão, na cobrança e no relacionamento comercial é submetido, ali, a um teste de verdade. Não por acaso, a Resolução CNSP nº 491, de 4 de maio de 2026, que estabelece as normas gerais aplicáveis às operações de proteção patrimonial mutualista, tratou a regulação e a liquidação dos eventos cobertos como competência privativa da administradora e reservou às associações uma função de apoio, condicionada, delegada e supervisionada. O serviço operacional das associações, que durante anos girou em torno da análise e do pagamento dos eventos, precisa agora ser redesenhado a partir dessa fronteira.

Este artigo se propõe a duas coisas: explicar, com apoio na lei e na doutrina, o que é a regulação de um evento e, em seguida, delimitar o que a associação realmente pode fazer quando a administradora lhe delega o apoio a essa atividade. A distinção importa porque o erro mais provável do período de transição não será a omissão, mas o excesso, associações que continuam a decidir como decidiam antes da Lei Complementar nº 213, de 15 de janeiro de 2025, apenas com um contrato de prestação de serviços por cima.
1. O que é regular um evento
A Resolução define a regulação como o "processo que tem por objetivo identificar as causas e os efeitos decorrentes de aviso de evento coberto pelo contrato de participação" (art. 4º, XVIII) e a liquidação como o "processo que tem por objetivo quantificar e indenizar o participante de grupo de proteção patrimonial mutualista" (art. 4º, XIX). A redação segue de perto a Lei nº 15.040, de 9 de dezembro de 2024, o marco legal do contrato de seguro, cujo art. 75 atribui à regulação e à liquidação o objetivo de "identificar as causas e os efeitos do fato comunicado pelo interessado e quantificar em dinheiro os valores devidos". Há, portanto, dois processos distintos e sucessivos, o primeiro responde à pergunta "houve evento coberto, e por quê?" e o segundo responde à pergunta "quanto se deve, e a quem?".
Regular não é um favor prestado ao participante, nem uma barreira erguida contra ele, mas é a etapa em que o grupo verifica se o fato comunicado corresponde ao risco que assumiu repartir. O participante que sofreu o prejuízo e aos demais participantes que o custearão no rateio, e a Resolução resolve essa tensão de modo expresso, ao dispor que o interesse do grupo prevalece sobre o interesse da associação e sobre os interesses individuais dos participantes (art. 55, parágrafo único). A regulação é processo com prazo e com sanção, o prazo contratual máximo de regulação e liquidação, contado da comunicação do evento e da entrega de toda a documentação prevista, não pode ultrapassar noventa dias, "sob pena de decair o direito de recusa" (art. 22). O regime é mais generoso que o dos seguros, em que a Lei nº 15.040/2024 fixou trinta dias para a manifestação sobre a cobertura (art. 86), mas a natureza da sanção é a mesma, o silêncio além do prazo converte-se em obrigação de pagar.
Tudo começa pelo aviso, o Superior Tribunal de Justiça, ao exigir a comunicação prévia do sinistro como condição do interesse de agir. É o aviso que inaugura o processo de regulação e que faz correr o prazo do art. 22, não é coincidência que o aviso e o seu processamento sejam justamente a primeira coisa que a Resolução permite à associação fazer.
2. De quem é a regulação
A resposta está na lei complementar e foi repetida pela Resolução. O art. 88-H do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, inserido pela Lei Complementar nº 213/2025, estabelece que a administração das operações de proteção patrimonial mutualista é privativa de administradora constituída sob a forma de sociedade por ações e previamente autorizada pela Susep, e inclui entre as suas atividades a regulação e a liquidação dos eventos cobertos (§ 1º, IV) e o pagamento das indenizações (§ 1º, V). A Resolução reproduz o comando, compete privativamente à administradora a "regulação e liquidação dos eventos cobertos, observado o disposto no art. 56, § 1º, VI" (art. 59, VII), e a administradora "será a exclusiva responsável pela gestão operacional e financeira dos grupos" (art. 61).
O modelo é idêntico ao que o legislador adotou para as seguradoras. O art. 76 da Lei nº 15.040/2024 dispõe que "cabem exclusivamente à seguradora a regulação e a liquidação do sinistro" e, no parágrafo único, admite a contratação de regulador e liquidante "sempre reservando para si a decisão sobre a cobertura do fato comunicado pelo interessado e o valor devido ao segurado".
3. O que a associação pode fazer, se delegada
A Resolução autoriza a associação a "desempenhar atividades de apoio operacional à administradora, no interesse exclusivo do grupo de proteção patrimonial mutualista, nos termos da lei e conforme definido no contrato de prestação de serviços" (art. 56, caput), e enumera essas atividades em rol fechado (§ 1º). O inciso VI é o que interessa aqui: "aviso de eventos cobertos e seu processamento junto à administradora, além de apoio na regulação dos eventos cobertos, desde que prevista no contrato de prestação de serviços, mediante delegação expressa de competência e supervisão da administradora".
A previsão no contrato de prestação de serviços, delegação expressa de competência e supervisão da administradora. Não basta uma cláusula genérica de "apoio operacional"; é preciso um ato de delegação que diga o que se delega, a quem, com que limites e sob que controle. O inciso dispõe sobre apoio "na regulação", e não em regulação; e não menciona a liquidação. O art. 59, VII, ao ressalvar a competência privativa da administradora, remete apenas ao art. 56, § 1º, VI, o que confirma que a quantificação e o pagamento da indenização permanecem integralmente com a administradora.
Convém precisar o que significa delegar, a delegação transfere o exercício, e não a titularidade, é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante e as decisões adotadas por delegação "devem mencionar explicitamente esta qualidade". Ainda que se trate de relação privada, a lógica é transponível, a administradora que delega continua titular da competência, conserva o poder de rever, avocar e revogar, e responde pelo resultado. No plano civil, o mandatário "é obrigado a aplicar toda sua diligência habitual na execução do mandato" (Código Civil, art. 667), e a Resolução fecha o circuito ao dispor que "a administradora e a associação permanecem responsáveis" pelo tratamento adequado do participante "mesmo que haja terceirização de alguma atividade" (art. 48, § 2º).
Fixadas essas balizas, o apoio na regulação pode abranger, em termos concretos, um conjunto amplo de tarefas de instrução e de campo. A associação pode receber o aviso do evento e orientar o participante sobre os documentos exigidos, cuja lista deve constar do contrato de participação (art. 39, XVIII); pode coletar e encaminhar à administradora dados cadastrais e documentação (art. 56, § 1º, III) e manter o participante informado sobre o andamento (art. 56, § 1º, IV).
Pode realizar a primeira verificação de consistência, conferindo vigência, item ativo, regularidade contributiva e enquadramento preliminar do fato entre os eventos cobertos, sempre como proposta de encaminhamento, e nunca como decisão. Pode executar diligências de campo como a vistoria, registro fotográfico, obtenção de boletim de ocorrência, laudos e declarações, e apoio ao regulador designado.
Pode administrar a rede de oficinas conveniadas e a coleta de orçamentos (art. 23), pesquisar preços de peças e acompanhar o reparo, garantindo ao participante o acesso ao orçamento com a identificação das peças e do prazo de garantia (art. 24, § 4º). Pode zelar pela guarda e pelo encaminhamento dos salvados, que pertencem ao grupo (art. 20, II). Pode monitorar o prazo do art. 22 e as pendências documentais, e organizar o dossiê e o parecer preliminar que subsidiarão a decisão. E, quando designada pela administradora, pode comunicar ao grupo os eventos regulados antes da liquidação financeira, inclusive para deliberação sobre casos controversos, segundo as regras e alçadas do contrato de participação (art. 18 e art. 39, XVIII). É, na verdade, quase toda a operação visível ao participante.
4. O que a associação não pode fazer
A associação não decide a cobertura, aceitar ou recusar o evento é ato da administradora, que responde pelo prazo do art. 22 e pela fundamentação da recusa. Um parecer associativo que "nega" o evento e é apenas homologado, sem exame próprio, inverte a estrutura da norma e expõe a administradora a responsabilidade por decisão que não tomou. A liquidação, a associação não fixa o valor da indenização, não aprova o pagamento e não o executa. Outro impedimento é financeiro e está escrita com todas as letras que "é vedado à associação receber valores relacionados às operações do grupo", exceto a remuneração paga pela administradora (art. 56, § 3º). A cota de participação, quando devida, é paga diretamente ao grupo (art. 19); a indenização é paga pela administradora; o produto dos salvados pertence ao grupo (art. 20, II). Nenhum desses fluxos passa pelo caixa da associação.
Na garantia de responsabilidade civil, o acordo com o terceiro prejudicado depende da "anuência da administradora" (art. 16), de modo que a associação não pode transigir em nome do grupo. A associação não pode atuar por delegação tácita ou fora dos limites do ato de delegação, o apoio informal, "porque sempre foi assim", é justamente o que a norma quis eliminar.
A associação não pode cobrar do participante pelo serviço de apoio, porque a sua remuneração é devida exclusivamente pela administradora, discriminada no contrato de prestação de serviços (art. 56, § 2º) e informada no contrato de participação (art. 39, XXII). E a política de remuneração da associação "não deve conflitar com o tratamento adequado do participante" (art. 48, § 3º), o que afasta qualquer modelo que premie a associação pela recusa de eventos ou pela redução do custo de sinistros à custa do participante.
Por fim, há um conflito estrutural que a associação precisa administrar, e não ignorar. Ela é, por lei, "mandatária e fiel representante dos interesses legítimos dos participantes" (art. 55) e, ao mesmo tempo, auxiliar da administradora na regulação. A Resolução exige que qualquer conflito de interesses decorrente da relação entre administradora, associação e intermediários fique claro para os participantes (art. 50) e que o sistema de controles internos preveja segregação objetiva de deveres (art. 104, II). Na prática, isso significa separar, dentro da associação, quem vende de quem instrui o evento, e documentar o que se faz em nome de quem.
5. A governança da delegação
A Resolução não deixou a delegação ao improviso. O sistema de controles internos da administradora deve abranger não apenas os seus próprios processos, mas também "os serviços de apoio operacional prestados à administradora por associações contratantes" (art. 104, § 1º, II, "b"). A auditoria operacional anual, conduzida pelo auditor independente, avaliará a situação do contrato de prestação de serviços, "incluindo as atividades de apoio operacional prestadas pela associação" (art. 96, I, "b"), e a relação com as associações, inclusive a remuneração e o cumprimento dos contratos (art. 96, IV, "j"); o relatório será encaminhado também à alta administração das associações contratantes (art. 98, § 1º). O apoio à regulação, portanto, será auditado, e o seu desenho precisa nascer auditável.
O Código das Melhores Práticas de Governança Corporativa do IBGC define a responsabilização como o dever de "desempenhar suas funções com diligência, independência e com vistas à geração de valor sustentável no longo prazo, assumindo a responsabilidade pelas consequências de seus atos e omissões" e lembra, ao tratar dos comitês de assessoramento, que a sua existência "não implica a delegação das responsabilidades que competem ao conselho de administração como um todo". A lição vale para a administradora que delega o apoio à regulação, delega tarefas, não delega a responsabilidade.
O ato de delegação deve ser um instrumento próprio, anexo ao contrato de prestação de serviços, contendo ao menos, o objeto e os limites do apoio, as alçadas e os casos em que a associação deve, obrigatoriamente, remeter o evento sem parecer, os prazos internos, compatíveis com os noventa dias do art. 22, o formato do dossiê e do parecer preliminar, a rotina de reporte, amostragem e revisão pela administradora, a trilha de auditoria de cada ato; os requisitos de capacitação da equipe; as obrigações de proteção de dados pessoais (art. 48, § 1º, VIII), a identificação de que os atos são praticados por delegação e a cláusula de revogação. Em linguagem de gestão de riscos, a associação passa a ser a primeira linha da operação de eventos, a administradora a segunda, e a auditoria a terceira. Cada uma sabe o que lhe cabe, e nenhuma se confunde com a outra.
6. Uma opinião sobre o que vem pela frente
As associações têm vinte e quatro meses, contados da publicação da Resolução, para se adequar (art. 2º). O período será consumido, em grande parte, pela constituição e autorização das administradoras, e é natural que a atenção dos dirigentes se concentre nisso. Mas o teste da nova arquitetura não ocorrerá no cartório nem na Susep, ocorrerá no primeiro evento regulado sob o novo regime, quando o participante perguntar quem decide e em quanto tempo.
Minha opinião é que a associação que compreender o apoio à regulação como serviço, e não como poder, será o parceiro mais valioso que uma administradora poderá ter. Ela detém o que a administradora não terá tão cedo, capilaridade, proximidade com o participante, conhecimento do território e da rede de oficinas, capacidade de instruir bem um evento em poucas horas. Nada disso lhe foi retirado. O que lhe foi retirado foi a possibilidade de decidir sozinha, e essa perda é, para o grupo, um ganho de proteção. O risco real da transição não está nas associações que fizerem pouco, mas nas que continuarem a fazer tudo sem delegação escrita, sem supervisão e sem trilha de auditoria. Regular bem, sob a Resolução CNSP nº 491/2026, é servir ao grupo com diligência e devolver à administradora, intacta, a decisão. Quem entender isso primeiro chegará primeiro.




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