COOPERATIVAS DE SEGUROS: O ÚNICO MODELO COOPERATIVISTA DE ATUÇÃO NO AMBIENTE REGULADO PELA SUSEP
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O cooperativismo constitui um modelo societário fundamentado na associação de pessoas para a prestação de serviços mútuos, orientado por princípios de gestão democrática e participação econômica dos membros. Contudo, sua inserção em mercados regulados, especialmente no contexto brasileiro contemporâneo, impõe desafios relevantes relacionados à governança, solvência e conformidade normativa. O cooperativismo, historicamente concebido como alternativa ao modelo capitalista tradicional, tem evoluído significativamente nas últimas décadas, especialmente com sua inserção em setores econômicos regulados.

No Brasil, essa inserção é evidenciada pela atuação de cooperativas em segmentos como crédito, saúde e, mais recentemente, seguros. A promulgação da Lei Complementar 213/2025 representa um marco relevante ao integrar as cooperativas ao Sistema Nacional de Seguros Privados, ampliando o escopo de atuação dessas entidades e impondo novos padrões regulatórios. Nesse contexto, emerge a necessidade de compreender como o modelo cooperativista se adapta às exigências de supervisão estatal, sem perder sua identidade essencial.
O cooperativismo baseia-se em princípios estabelecidos pela Aliança Cooperativa Internacional, que incluem adesão voluntária, gestão democrática e participação econômica dos membros. Esses princípios foram consolidados a partir da experiência histórica dos Pioneiros de Rochdale, frequentemente considerados a base do cooperativismo moderno. De acordo com a teoria econômica, as cooperativas diferenciam-se das sociedades empresárias tradicionais por não terem como objetivo principal a maximização do lucro, mas sim a prestação de serviços aos seus membros (BIALOSKORSKI NETO, 2012). Nesse sentido, o excedente econômico, denominado de “sobras”, é distribuído proporcionalmente à participação dos cooperados. Contudo, a inserção dessas organizações em mercados regulados introduz elementos típicos das sociedades de capital, como exigências de solvência, governança corporativa e controles internos, aproximando-as de modelos empresariais tradicionais (ZEULI; CROPP, 2004).
A essência do cooperativismo está na atividade-fim, que é sempre voltada ao cooperado, e não na alocação de capital com o intuito de geração de retorno financeiro ou empreendimento qualificado para concentração de mercado. Dessa forma, é importante destacar o que não é o Cooperativismo: não é veículo de investimento coletivo, atuando como se fosse fundo de investimentos; não é instrumento de participação societária em terceiros negócios; não tem maximização de retorno sobre capital.
É importante salientar que a criação de “grupo de investimento” dentro ou por meio de uma cooperativa representa um desvio estrutural, pois, enquanto o cooperativismo é centrado no uso (trabalho, serviço etc.), o investimento é centrado no capital. Não obstante, a premissa cooperativista é clara em que o usuário é o beneficiário final; com isso, o sistema cooperativista não pode ser utilizado como interposto (cooperativa veículo) para tornar-se captadora de recursos ou atuar como holding formal.
Como em qualquer negócio, especialmente técnico, a ausência de qualificação na criação e gestão de cooperativas gera uma série de distorções graves, começando pela confusão entre cooperativa e empresa, o que leva à construção de estruturas com foco em lucro e investimento, e não na prestação de serviços aos cooperados. Isso resulta em estatutos frágeis, governança apenas formal, ausência de controle técnico (contábil, jurídico e atuarial) e, muitas vezes, no uso indevido da cooperativa para viabilizar negócios paralelos, comprometendo sua identidade e sustentabilidade.
Em um ambiente cada vez mais regulado, especialmente sob a supervisão da Superintendência de Seguros Privados e com os avanços trazidos pela Lei Complementar 213/2025, esse amadorismo deixa de ser apenas um problema interno e passa a representar risco jurídico, regulatório e financeiro concreto, afetando não só os cooperados, mas todo o mercado, ao descredibilizar o modelo cooperativista e provocar maior rigor na fiscalização. No setor de seguros, a Superintendência de Seguros Privados desempenha papel central na supervisão das entidades autorizadas a operar. Com a evolução normativa recente, cooperativas passam a integrar formalmente esse ambiente, sujeitando-se a regras prudenciais semelhantes às aplicadas às seguradoras.
Essa integração implica na exigência de capital mínimo, constituição de provisões técnicas, implementação de sistemas de gestão de riscos, adoção de práticas robustas de governança, entre outros. A Lei Complementar 213/2025 promoveu uma reconfiguração estrutural do cooperativismo no setor de seguros ao inserir cooperativas no Sistema Nacional de Seguros Privados e estabelecer critérios para autorização e funcionamento. Além disso, ampliou o poder de supervisão da Superintendência de Seguros Privados e passou a exigir conformidade com normas prudenciais e atuariais. Essa mudança representa a transição de um modelo predominantemente associativo para um modelo híbrido, no qual a lógica cooperativa deve coexistir com exigências regulatórias rigorosas.
A inserção do cooperativismo no mercado regulado evidencia uma tensão estrutural entre a lógica cooperativista, baseada na gestão democrática, autonomia dos membros e foco no benefício coletivo, e a lógica regulada, que exige padronização de processos, centralização de decisões técnicas e rigorosas exigências de solvência e controle. Essa dualidade pode levar tanto à descaracterização do modelo quanto à ineficiência operacional se não for bem conduzida.
Nesse contexto brasileiro, destacam-se riscos como as pseudo-cooperativas, que utilizam a forma cooperativa sem observar seus princípios, operando como sociedades empresárias disfarçadas, e a informalidade técnica, em que organizações negligenciam exigências regulatórias sob o argumento equivocado do caráter associativo, gerando impactos negativos aos cooperados e à estabilidade do sistema. Diante disso, a sustentabilidade do cooperativismo exige profissionalização da gestão, fortalecimento da governança, adoção de práticas de compliance, capacitação contínua dos membros e integração entre princípios cooperativistas e técnicas de mercado, sendo essencial a atuação de especialistas em contabilidade, auditoria e regulação, sobretudo em um cenário de transformação impulsionado pela Lei Complementar 213/2025 e pela supervisão da Superintendência de Seguros Privados, no qual a permanência dessas organizações dependerá da capacidade de equilibrar sua identidade com as exigências técnicas do ambiente regulado.




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